A suspensão foi determinada pelo juiz federal substituto da 4ª Vara da Justiça Federal da Paraíba, Rafael Chalegre do Rêgo Barros. “Não há, nas normas que regem a atuação do aludido conselho profissional, quaisquer dispositivos aptos a respaldar o decreto de interdição das atividades de estabelecimentos públicos”, ressaltou o magistrado.
Na ação proposta o procurador geral do município, José Fernandes Mariz, enfatiza que a interrupção da prestação dos serviços provoca sérios danos à população da comunidade do Jeremias e de outros bairros, atendida no CEO.
“A atual gestão tem feito um grande esforço para manter toda as unidades em pleno funcionamento e com todos os serviços sendo devidamente prestados. E isso pode ser visto plenamente na melhoria gradual dos serviços públicos de saúde ofertados, em toda a cidade, não apenas na Unidade de Saúde da Família Inácio Mayer, mas em todos os serviços públicos municipais de saúde”, observou Mariz.
O entendimento da PGM foi seguido pela Justiça Federal. “Ademais, é imperioso ressaltar que os serviços públicos, em face do regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos, são dotados de prerrogativas e caracteres diferenciadores, dentre os quais se insere a necessidade de obediência ao princípio da continuidade, posto que a interrupção da oferta prejudica toda a coletividade. Deste modo, entendo que a paralisação do atendimento odontológico nas unidades implicará prejuízos à população”, ressaltou o magistrado Rafael Chalegre do Rêgo Barros.