O candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, essa mera expectativa de direito poderá ser alterada quando restar demonstrado que, no prazo de validade do concurso, surgiu cargo vago e ficou provado que a empresa desvirtuou a existência das vagas, atendendo sua demanda por meio de contratações irregulares de terceirizados. Foi o que ficou comprovado no processo em face da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Trata-se de um Recurso Ordinário, proveniente do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa que julgou procedente ação determinando a imediata contratação da autora no cargo de Assistente Operacional, conforme procedimentos estabelecidos no edital 01/2014, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, a ser revertida em favor da autora. A decisão foi mantida pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), no processo nº 0001717-25.2016.5.13.0026, onde foi negado provimento ao recurso da reclamada, que recorreu ordinariamente pela reforma da sentença, para que a ação fosse julgada totalmente improcedente.
Para tanto, alegou que, nos concursos que possuem cadastro de reserva, não há obrigatoriedade de nomeação de todos os candidatos aprovados para a “lista de cadastro de reserva”, visto que o ato da nomeação está condicionado ao surgimento de novas vagas. Acrescentou que inexiste ilegalidade da terceirização de mão de obra, já que as atribuições do cargo para o qual foi aprovada a reclamante (ASO – Operação de Estação) são muito mais complexas do que funções exercidas pelos funcionários terceirizados, não se limitando ao mero serviço de cobrança de passagens, tudo conforme descrição de atribuições constante no Plano de Empregos e Salários (PES) da Companhia.
Inicial
Em sua petição inicial, a autora afirmou que houve desvirtuamento da existência de vagas, atendendo a CBTU sua demanda por meio de contratações irregulares. A reclamante foi aprovada para cadastro de reserva na 6ª colocação no cargo de Assistente Operacional (ASO – Operação de Estação) e a Companhia utilizou-se de contratos com empresa terceirizada para “a prestação de serviços de cobrança de passagens, recolhimento de malotes, conferência e depósito bancário da renda da Superintendência de Trens Urbanos de João Pessoa (CBTU-STU/JOP)”. Conforme planilha anexada aos autos, a CBTU mantém cerca de 26 funcionários em plena atividade de bilheteria, distribuídos em diversas estações, em clara preterição aos aprovados no concurso.
O Edital do concurso traz, em seu anexo III, as atribuições do cargo para o qual concorreu a reclamante, que consistem em garantir a execução das operações metroviárias, cumprindo padrões, relatando e corrigindo anomalias e contribuindo para a eficiência dos processos de satisfação dos usuários e, entre outras demandas, atividades de bilheteria, bilhetagem automática e das atividades realizadas nas estações, bem como, guarda de bilhetes, cartões de transportes, remessa de valores ao banco e numerários das bilheterias e cofres da estação.
Desvirtuamento
Para o relator do processo, juiz convocado André Wilson Avelar de Aquino, a primeira frase das atribuições do cargo para o qual a reclamante prestou concurso, já sintetiza todas as demais atribuições. “Diante do exposto, vê-se claramente que houve o desvirtuamento na contratação da empresa efetivada pela ré, porque o pessoal contratado destina-se a fazer os mesmos serviços para os quais houve realização de concurso”, disse o magistrado.
Segundo o juiz convocado, “a nomeação é ato discricionário da Administração Pública, que, ao publicar edital de concursos para preenchimento de vagas em cadastro de reserva, não garante aos candidatos aprovados a efetiva convocação/admissão para o cargo. No entanto, ao desvirtuar a distribuição de vagas, contratando terceirizados para o exercício de atribuições que deveriam ter sido destinadas ao concurso, resta demonstrado o desvio de finalidade perpetuado pela administração pública”.
O relator do processo destacou ainda que a contratação de prestadores de serviços destina-se a uma emergência, enquanto perdure e se ultime os afazeres para regularizar a concretização de um serviço, visando a melhor servir o usuário final da administração pública, que é a população, por consequência, concretizado o certame público, deve o órgão estatal fazer cessar a contratação dos prestadores de serviços ou se eximir de renovar o contrato e contratar os concursados para exercerem os cargos para os quais prestaram concurso.
Assessoria TRT13