A juíza, Maria Iris Diógenes Bezerra, da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, rejeitou os embargos de declaração opostos pela FIEP – Federação das Indústrias do Estado da Paraíba – mantendo incólume a decisão que suspendeu os efeitos de ata de reunião da entidade realizada em junho de 2023, bem como determinando à FIEF que se abstenha de discutir, deliberar ou pautar , aprovação da ata da referida reunião.
A decisão judicial foi fundamentada devido irregularidades ocorridas na reunião ordinária da FIEP realizada no dia 15 de junho de 2023. A decisão, suspendeu os efeitos da ata da reunião, determinou que a entidade se abstenha de discutir, deliberar ou pautar aprovação da referida ata, ainda que na reuniões do Conselho de representantes, quando a pauta tratar de assuntos sobre o Conselho Fiscal, devido ao impedimento de votos dos membros do conselho Fiscal, estes sejam substituídos por delegados sindicais que não sejam do órgão Fiscal.
DEFESA DA FIEP ALEGOU CONTRADIÇÃO – “Portanto, existe uma contradição na decisão na medida em que
há uma abertura para realização das demais matérias pelo Conselho e, ao mesmo tempo, impede a confirmação da prestação de contas de 2021 para possibilita a aprovação de matérias previstas no próprio Estatuto da Federação”, alegou a defesa da Fiep.
NEGADO DEFERIMENTO – “Sem razão. A decisão se encontra clara, inexistindo contradição.
Analisando as afirmações da embargante se percebe que o que se busca com os embargos é a modificação do que restou decidido, e os embargos declaratórios não é o remédio adequado. Assim sendo nada a deferir”, decidiu a magistrada.
DEFESA DA FIEP ALEGOU OBSCURIDADE – “Outro ponto que merece ser aclarado diz respeito a impossibilidade imposta aos membros do Conselho Fiscal de aprovar a ata de reunião ordinária, cuja matéria consista em prestação de contas, retificação orçamentária e previsão orçamentária”, alegou a defesa da FIEP.
NEGADO DEFERIMENTO – “Novamente a parte busca mudar a decisão de Id. E535308 através dos embargos declaratórios, remédio que não se presta para tanto. Analisando as determinações, se constata que não existe obscuridade alegada. Assim sendo, nada a deferir”, decidiu a magistrada.
DECISÃO MANTIDA :
1.determinar que a FIEP, por si, por seu Conselho de Representantes ou por seus dirigentes, abstenha-se de discutir, deliberar ou de qualquer forma pautar a “Aprovação da Ata da Reunião Ordinária realizada em
15 de junho de 2023”, até o trânsito em julgado deste processo, incluindo a reunião agendada para 27/07/2023, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento;
2. suspender os efeitos da Ata da Reunião Ordinária realizada em 15 de junho de 2023, assinada por Francisco de Assis Benevides Gadelha (Doc. 13),até julgamento de mérito, sob pena de multa de R$ 50.000,00
por cada ato praticado com base na suposta aprovação de contas ali narrada;
3. determinar que, nas reuniões do Conselho de Representantes cuja pauta diga respeito a assuntos da alçada do Conselho Fiscal, incluindo as reuniões de “Prestação de Contas”, “Retificação Orçamentária” e “Previsão Orçamentária” e as aprovações das respectivas atas, a FIEP não colete nem compute os votos dos membros do Conselho Fiscal, conforme o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Federação, sob pena de multa de R$ 25.000,00 por voto;
4. determinar que, nos impedimentos dos membros do Conselho Fiscal em votações do Conselho de Representantes, a FIEP colete e compute os votos dos delegados sindicais que não sejam membros do Conselho
Fiscal, conforme o art. 12, “d”, e o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Federação, sob pena de multa de R$ 25.000,00 por voto”.
Fonte: Marcelo José