Brasília – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta semana, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o regime de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Na sessão desta quinta-feira, o ministro Luiz Fux, ao prosseguir com a apresentação de seu voto-vista, acompanhou parcialmente o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), considerando inconstitucionais as regras relacionadas à correção monetária e à compensação dos títulos.
Com relação aos artigos da emenda que instituem o novo regime especial de pagamento, o ministro Luiz Fux adiantou seu posicionamento em favor da declaração de inconstitucionalidade, mas deixou a exposição detalhada dos fundamentos de seu voto para a semana que vem.
“O relator acolheu as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), introduzidos pela Emenda Constitucional 62, assentando a invalidade da moratória, sob o argumento da violação do Estado de Direito, ao devido processo legal, ao livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e à duração razoável do processo. Entendo que lhe assiste razão neste ponto, motivo pelo qual o acompanho”, afirmou Fux.
O regime especial instituído pela Emenda Constitucional 62 consiste na adoção, pelo prazo de 15 anos, de um regime no qual há a destinação de parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada ao pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes são destinados ao pagamento de precatórios por um sistema que combina pagamento por ordem crescente de valor, pagamento por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.
Correção monetária e juros de mora
Em seu voto-vista, o ministro também considerou inconstitucional o índice de correção monetária adotado para os precatórios desde sua expedição: o índice da caderneta de poupança. Fux destacou que, por ser fixada a priori e ser sempre muito inferior a índices de inflação como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a taxa permitiria a corrosão dos créditos pela inflação, não sendo suficiente para recompor seu valor.
Para o ministro, a adoção do índice da caderneta de poupança fere o direito fundamental à propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. “Deixar de atualizar valores pecuniários, ou atualizar por critérios incapazes de captar o fenômeno inflacionário, representa aniquilar o direito de propriedade dos credores de precatórios em seu núcleo essencial.”, afirmou.
Quanto aos juros de mora, o ministro sustentou que, a fim de preservar o critério da isonomia, poder público e particular devem se sujeitar ao mesmo patamar de juros, no caso de relações jurídicas da mesma natureza. Deveria, no caso, haver o mesmo critério de juros moratórios para ambos. O ministro concluiu propondo uma interpretação conforme do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, pela qual a mesma taxa de juros destinada ao credor privado deve ser estendida aos particulares em sua relação de credores do poder público.
OAB