A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem acusado de perseguir e ameaçar sua madrasta, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O recurso teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Segundo a acusação, entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023, no município de Patos, o denunciado perseguiu reiteradamente sua madrasta, ameaçando sua integridade e perturbando sua esfera de liberdade.
A denúncia aponta que, após o falecimento do pai do acusado, teve início uma disputa pelos bens deixados. O denunciado passou a comparecer constantemente à residência da vítima, batendo insistentemente à sua porta, ameaçando-a de morte e tentando intimidá-la. Diante desse contexto, a Justiça concedeu medida protetiva de urgência em favor da vítima.
Em primeira instância, o réu foi condenado a nove meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 15 dias-multa. A pena foi suspensa pelo período de dois anos, permitindo que o acusado recorresse em liberdade.
Ao analisar o caso, o relator do processo nº 0803395-93.2023.8.15.0251 destacou que as provas reunidas no inquérito policial, a concessão das medidas protetivas e os depoimentos colhidos corroboram a materialidade e autoria do delito. O magistrado enfatizou a importância do depoimento da vítima, dada a natureza dos crimes de violência doméstica, que frequentemente ocorrem sem testemunhas oculares.
“Não há que se falar em absolvição do apelante, isso porque é robusto o acervo probatório constante do caderno processual em atribuir a autoria do delito que lhe foi imputado, visto que houve a efetiva prática delitiva entre o denunciado e a vítima, sendo os fatos corroborados com as demais provas juntadas ao processo”, afirmou o relator.
Quanto à dosimetria da pena, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra destacou que a sentença seguiu os parâmetros legais estabelecidos pelo Código Penal, sem apresentar qualquer irregularidade que justificasse sua revisão. “O magistrado fundamentou corretamente a pena base, declinando, motivadamente, as suas razões, com arrimo em elementos concretos, as circunstâncias judiciais, em conformidade com o critério trifásico e demais regras pertinentes, não havendo qualquer inadequação que mereça ser sanada nesta sede recursal, devendo ser mantida como lançada originariamente.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB