Está tramitando na Câmara Federal o projeto de lei de número 4069/2012 de autoria do deputado federal e engenheiro Romero Rodrigues que dispõe sobre a oferta do serviço de internet móvel, e dá outras providências.
Segundo o projeto de Romero as operadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP deverão dar ampla divulgação às condições de prestação dos seus serviços de acesso à internet móvel, na localidade de sua comercialização, por meio de informativo enviado anualmente às residências dos seus assinantes, de seus serviços de atendimento ao consumidor por telefone e de suas páginas na internet, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:
Área efetivamente atendida por seu serviço de internet móvel e áreas em que há falha ou redução de qualidade de acesso; quantidade de acessos simultâneos à internet permitidos em cada região atendida por uma estação rádio base, sem que haja redução significativa na qualidade da prestação do serviço, e quantidade de acessos simultâneos nessas mesmas regiões usualmente aferidos nas faixas de horário de pico de utilização do sistema; condições técnicas que podem limitar, ainda que de maneira incidental, a qualidade da prestação do serviço de acesso à internet móvel; dados estatísticos referentes ao semestre imediatamente anterior à publicação dos dados, contendo, no mínimo, informações sobre o número de interrupções de prestação do serviço de acesso à internet móvel e a velocidade média real de acesso fornecida durante os horários de pico de utilização do sistema, bem como informações sobre o cumprimento das regras estabelecidas no art. 3º da Lei. Um regulamento específico poderá estabelecer outras informações a serem obrigatoriamente prestadas pelas operadoras do Serviço Móvel Pessoal.
As operadoras do Serviço Móvel pessoal deverão garantir aos seus assinantes de serviços de internet móvel os seguintes índices de qualidade: I – mínimo de 50% (cinquenta por cento) da velocidade nominal contratada, nas faixas de horário de pico, e de 70% nas faixas de horários de menor tráfego, dentro de sua rede; II – mínimo de 95% de sucesso nas tentativas de conexão à internet, nas áreas cobertas; III – máximo de 3% de taxa de queda de acesso à internet, nas áreas cobertas; Regulamento específico estabelecerá os critérios para a aferição dos indicadores previstos neste artigo, bem como as faixas de horário que serão consideradas de pico e de menor tráfego;
As prestadoras deverão fornecer sem prejuízo da coleta dos dados referentes ao indicador previsto no inciso I, ferramentas para que o consumidor avalie a velocidade instantânea e média de sua conexão, incluindo mecanismo que permita o registro automático de reclamação junto a operadora no caso de descumprimento dos índices de qualidade previstos na Lei;
Todos os dados gerados pelo mecanismo de registro automático de reclamação previsto no § 2º deverão estar disponíveis à Agência Nacional de Telecomunicações e aos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa do consumidor. O descumprimento da Lei ensejará à operadora infratora a cobrança de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada reclamação registrada no mecanismo de registro automático de reclamação previsto no § 2º.
Segundo dados da consultoria Teleco, o Brasil tem hoje mais de 41 milhões de conexões móveis em banda larga, por meio de smartphones, tablets ou modems 3G. Entre 2010 e 2011, o número de conexões móveis à internet em banda larga simplesmente dobrou – saiu de 20,6 milhões para os 41 milhões atuais. Ainda segundo a consultoria Teleco, quatro em cada 10 celulares hoje vendidos no Brasil são smartphones, demonstrando que o número de conexões à internet móvel em banda larga tende a continuar crescendo em um forte ritmo.
Romero Rodrigues assinala que são números auspiciosos, que sem dúvida indicam uma crescente e intensa inclusão digital no Brasil. Contudo, fica patente que as operadoras de telefonia móvel não têm investido o suficiente para a ampliação do sistema, o que tem redundado em uma sensível queda de qualidade na prestação do serviço de internet móvel em banda larga. As principais operadoras do País estão hoje, sem exceção, entre as campeãs de reclamações nos órgãos do sistema nacional de defesa do consumidor – e boa parte dessas reclamações é referente à falta de qualidade na oferta de serviços de internet.
“Exatamente por isso, apresentamos o presente projeto de lei, que por certo será de grande valia para melhorar a qualidade dos serviços ofertados pelas operadoras do serviço móvel pessoal. Assim, com a certeza da conveniência e oportunidade da presente proposta, conclamo o apoio dos nobres Parlamentares na sua aprovação”, concluiu.