Passa a vigorar a partir desta terça-feira (14) o Decreto Federal Nº 7.962/13, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que trata do comércio eletrônico. O Decreto reforça as exigências já existentes no CDC sobre o direito à informação sobre produtos, serviços e do fornecedor, determina o atendimento facilitado ao consumidor e respeito ao direito do arrependimento.
Para operar no comércio eletrônico, o fornecedor terá que se adequar às normas do CDC e informar em sua página da internet nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, além de endereço físico e eletrônico.
Também deverá informar características essenciais do produto ou serviços, incluídos os riscos que estes oferecem à saúde e à segurança do consumidor; descriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidade de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilidade do produto, entre outras obrigações.
Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas terão de informar, além das informações cadastrais dos fornecedores já mencionadas, a quantidade mínima de consumidores para efetivação do contrato e o prazo para utilização da oferta.
Nos casos de arrependimento, o fornecedor deverá informar os meios adequados para o exercício deste direito, em até sete dias, pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, garantindo o cancelamento de todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia estendida, etc.), sem quaisquer prejuízos para o consumidor.