Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível garantiu à Esmale (Assistência Internacional de Saúde Ltda) o direito de recolher o ISS, para a Prefeitura de João Pessoa, após a dedução do repasse feito pela contribuinte aos demais prestadores de serviços. A decisão manteve a sentença de 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O processo teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que negou provimento ao recurso.
O desembargador-relator explicou que os serviços prestados pelas gestoras de plano de saúde não é específico como serviço médico-odontológico em si, mas uma intermediação entre os consumidores e as clínicas/profissionais de saúde. “Nesse sentido, para se aferir o valor do serviço de intermediação prestado por planos de saúde, e consequentemente a respectiva base de cálculo, tem-se que diminuir do preço pago pelos consumidores os repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, médicos, etc)”, afirmou.
A Esmale ingressou com Ação Ordinária, com o objetivo de recolher o ISS após deduzir da base de cálculo desse imposto os valores pagos aos prestadores de serviço de sua rede credenciada, que também são submetidos a tal imposto. O magistrado de 1º grau assegurou o benefício fiscal reclamado, declarando inconsistente a relação jurídico-tributária entre a autora e o município de João Pessoa, quanto ao pagamento do ISS com incidência sobre seu faturamento bruto (artigo 9º, §§1º e 3º, Decreto-Lei nº 406/68).
A Fazenda Pública Municipal interpôs a Apelação Cível 200.2009.029541-7/001, argumentando que o recolhimento do ISS deve ser realizado como previsto na LC nº 116/03, e que os profissionais credenciados fazem parte da estrutura da empresa, prestando serviços em seu nome, portanto, o valor atribuído a esses profissionais faria parte da base de cálculo do serviço, por determinação do Código Tributário Nacional. A Esmale defende que a forma que o ISS vem sendo cobrado representa bitributação.
TJPB/Gecom