Três assessores jurídicos do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, havia ingressado, sem concurso, no período de 1988 a 1990. Em 2003, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública recomendando a exoneração dos servidores: César Glaucio Torquto Reginaldo, Claudio Dantas Marinho e Marco de Almeida Emereciano, ambos Assessores jurídicos do TCERN.
A Advogada dos apelantes, entrou com uma Apelação Cível de nº 2011.005370-6, para anulação dos efeitos da Ação Civil Pública do Ministério Público daquele Estado.
Levando em consideração que, “em virtude da ocorrência da prescrição do direito do Ministério Público para aforar a presente ação civil pública”, a qual visava a anulação do ato de enquadramento dos apelados no Cargo de Assessor Jurídico do Tribunal de Contas.
O conteúdo da defesa merece destaque por sua clareza e objetividade, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Prescrição. Omissão. A prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material pela desídia do seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar o seu direito. Sendo a prescrição causa que restringe direitos tem de ser interpretada de maneira estrita…”. É verdade que no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a pretensão para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional.
Observe contudo jurídico: “No caso em tela, pretendendo os autores revisar o reenquadramento em face da Lei Complementar n.º 77/96, publicada em 26 de abril de 1996, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a presente ação foi proposta somente em 05 de julho de 2001 (fl. 02), ou seja, há mais de 5 (cinco) anos da promulgação do aludido diploma legal”.




























