TJ-PB deverá promover remoção de servidores antes de nomear concursados

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    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quarta-feira, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) a realização de processo de remoção dos servidores em atividade no Judiciário paraibano para eventual provimento de vagas existentes nas diversas comarcas daquela unidade federativa, antes de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público aberto pelo Edital nº 1/2008.

    A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29350, impetrado por candidatos aprovados no referido concurso, que questionavam decisão do CNJ no sentido de determinar à corte paraibana que realizasse a remoção de servidores já em atividade para posterior preenchimento de vagas por novos concursados. Em sua decisão, o CNJ entendeu que a remoção tem precedência sobre outras hipóteses de provimento de cargos públicos vagos, “pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa.”

    Mandado

    Os autores do MS sustentavam que o Edital nº 1/2008 determinou a repartição das vagas existentes em oito regiões administrativas da Paraíba, prevendo o seu preenchimento de acordo com a região escolhida pelo candidato no ato da inscrição, e que, prevalecendo a decisão do CNJ, eles jamais serão nomeados, “notadamente aqueles que concorreram para as regiões mais cobiçadas, com concorrência acirrada no certame”.

    Segundo eles, a decisão impugnada seria errônea, pois teria se baseado no artigo 5º da Lei Estadual 7.409/2003, que perdeu a vigência com o advento da Lei Estadual 8.385/2007, que teria regulado inteiramente a matéria.

    O processo foi protocolizado na Suprema Corte em outubro de 2010. A ministra Ellen Gracie, então relatora, deferiu a liminar para suspender os efeitos do acórdão (decisão colegiada) do CNJ, mas tão somente para suspender tanto a realização de processo de promoção de servidores já na ativa do Judiciário, bem como a nomeação de concursados e, ainda, o transcurso do prazo de validade do concurso, até o julgamento do mérito.

    Contra aquela liminar, os concursados interpuseram recurso de agravo regimental, pleiteando a ampliação dos seus efeitos. Com a decisão de hoje, no entanto, a liminar foi cassada e o agravo, considerado prejudicado.

    Decisão

    Todos os ministros presentes à sessão de hoje acompanharam o voto do ministro Luiz Fux – que assumiu a relatoria do processo em setembro do ano passado – o qual denegou o mandado de segurança. Ele disse não ver erro na decisão do CNJ, mas, até pelo contrário, entendeu que ela foi “uma solução justa com roupagem jurídica”.

    Segundo o ministro Luiz Fux, deve ser observada a prática vigente em todo o Judiciário brasileiro, no sentido de se abrir processo de remoção antes do preenchimento de vagas com candidatos recém-concursados.

    “Eu, por exemplo, comecei (como juiz) em comarca do interior (do Rio de Janeiro), e fui galgando posições”, exemplificou, ao votar pela manutenção da sistemática em vigor e lembrando que a Procuradoria-Geral da República se manifestou no mesmo sentido.

    FK/AD

    Processos relacionados MS 29350

    STF

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